Constitui a Suprema Corte de Justiça, como em qualquer
país, a egrégia instituição de onde promanam as sentenças definitivas em termos
jurídicos – portanto se erige guardiã inconteste das respectivas Magnas Cartas.
Para alcançar
tão soberana função, a ela Corte devem se integrar apenas personalidades
altamente qualificadas e que possuam inestimável cabedal da ciência jurídica, à
altura da responsabilidade que a superior toga lhe confere.
Semelhante
primado honorífero deve prevalecer a toda nação que tenha por fundamento a plenitude democrática e cujas leis defendam
os magnos conceitos de justiça, equidade e soberania.
Nações há – e
os Estados Unidos são o melhor exemplo –
que as sessões da Suprema Corte – Supreme
Court of the United States – cuja realização das assembleias se revestem de
significa solenidade, a ponto de o Marshal, seu Conselheiro Geral, abrir a
sessão com o seguinte exórdio ejaculatóro:
“Escutai, escutai, escutai todos que mantêm
algum pleito
com essa honorável Suprema Corte dos Estados
Unidos,
pedimos que se aproximem e prestem atenção,
pois iniciam-se os
trabalhos desta Corte e que Deus abençoe os
Estados Unidos
e sua honorável Corte de Justiça”.
A Suprema Corte
de nosso País – o Supremo Tribunal Federal – ao invés do solene pregão, recorre
à TV, levando publicamente a realização das sessões, a título de torná-las
democráticas, quando na verdade parece mais um circo de conotação demagógica.
O que se espera,
enfim, de uma Suprema Corte, solene ou demagógica, é o fato de ela se
constituir o superior conciliábulo e a
última instância jurídica de um País, instituído como nação independente. Entre
nós, é o Supremo Tribunal de Justiça, o STJ.
Historicamente,
decorreu de proclamação por D.Pedro I da 1ª Constituição brasileira,em 1822,
promulgada dois anos depois, cujo artigo 163 fazia criar um Tribunal sob a
denominação de Supremo Tribunal de Justiça, rebatizado como Supremo Tribunal Federal
através do Decreto nº 510, de 22.06.1890.
Sob sua égide,
desde então ilustres figuras do mundo jurídico têm honrado a missão,
citando-se, dentre outros, Nelson Hungria, penalista célebre, Orozimbo Nonato,
civilista renomado, Hahnemann Guimarães e Aliomar Baleeiro, renomados ambos.
Ocorre que, nos
dias atuais, os meios políticos brasileiros encontram-se em efervescência certas
ideias esdrúxulas, muitas delas contrárias ao direito e ao espírito
democrático. Pois é neste cenário que a Presidência da República acaba de
indicar nome de jurista, sobredito como de grande competência, para preencher
vaga no Supremo Tribunal Federal.
As informações
que correm sobre o candidato – inclusive segundo artigo publicado na revista
Veja – é que ele nutre ideias nada democráticas, ou melhor, suas pretensões
ferem não só nossa Constituição, mas a própria ciência do direito, se
considerarmos que seu fim é a prática da justiça, da equidade e o equilíbrio da
sociedade pela solução dos conflitos gerados. Ora, esse senhor apregoa
abertamente considerar o direito de propriedade “antiprogressista”, assim como
defende a desapropriação de propriedades produtivas para fins de reforma
agrária, portanto, a favor das ações delituosas do MST. E não ficam ai suas maquinações
intelectuais: considera normal a poligamia e diz até hoje exercitar-se com base
no “materialismo dialético” – o que não deixa de ser um absurdo com o
desmoronamento do comunismo russo por ter sido comprovada a ineficiência de sua
aplicação como regime socioeconômico.
Torna-se
inconcebível, pois, que, para exercer tão elevadas funções, seja escolhido e
participe de uma entidade como o Supremo Tribunal Federal, pessoa com tais
qualificações, não só do ponto de vista intelectual, mas como julgador, que se
imite, pelo encargo em si, defensor e guardião da Constituição, ao lado de seus
pares naquele Órgão.
Oxalá nossos
representantes no Senado Federal honrem seus mandatos e respeitem o povo
brasileiros, que os elegeram, não só sabatinando o candidato com o máximo
rigor, mas,por fim, embargar seu ingresso no STF, pela inaceitabilidade de suas
pretensões – ao largo e muito dos princípios pétrios do direito e de nosso
regime constitucionalista.
Com o fato
consumado não é só a Constituição que se fragilizará, mas o povo brasileiro
que, assim, dará mais um passo para se tornar refém de um regime totalitarista,
antidemocrático e anticristão, por excelência.
CDL/BSB,
11.05.15
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