O SOCIAL-NACIONALISMO E
A EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Fato dos mais intrigantes,
para não dizer aterrorizantes, aconteceu na Alemanha, sob o regime nazista de Adolf
Hitler e seu porta-voz mor Joseph Goebbels. Foi a criação da chamada
Juventude Hitlerista, sigla JH, que vimos depois dramatizada em famoso filme americano
“Os Filhos de Hitler”. Em livro, o escritor alemão naturalizado canadense,
Michael H. Kater, é quem narra tudo sobre essa JH, a cuja organização paramilitar
eram obrigados a integrar crianças e jovem a partir de 12 anos. Meninos
participavam do Deutsches Jungvolk (DJ) e meninas a Liga das Meninas
Alemães. Em 1938, 98% dos jovens alemães pertenciam a JH.
Era a implantação geral e obrigatória da
educação a cargo do Reich, ou seja o Estado. Pois, pasmemo-nos todos — esse
programa obtuso, com metas e objetivos de inclinação socialista em concordância
com o igualitarismo, a chamada social-democracia, o pan-mundialismo, governo
mundial e quejandos está sendo gradativamente adotado em nosso País. Agora, até
mesmo não mais sub-repticiamente, mas às claras e através de um órgão supra constitucional:
o Supremo Tribunal Federal – STF e
o braço que o está contribuindo para sua implantação é nada menos que o
ministro Luís Roberto Barroso.
Pois o ministro, do alto de sua cátedra
autônoma, monocrática e ditatorialmente, em atitude praticamente nazifascista, decreta
que “a educação é competência privativa da União”. Ou seja, compete ao
Estado todo poderoso dirigir, orientar e estabelecer as regras de educação a
serem obedecidas por crianças e jovens. A interferência dos pais é nociva, o
Estado é que sabe educar as crianças e jovens. Religião, obediência familiar, preceitos
morais, éticos e espirituais, que seja vedada suas interferências, por prejudiciais
à sociedade, portanto, só o Estado — um ente abstrato e irreal — é que entende
de criação de filhos, de orientação filial, moralidade, inclusive preceitos éticos
e devocionais. Filhos agora são pessoas que se tornam desde cedo agentes do
Estado. Agora, o sr. ministro Barroso, com toda sua prepotência constitucional
é quem vai orientar a educação de crianças e jovens, o que eles devem aprender,
fazer, a quem devem obediência e respeito. Os pais são meros fabricantes de crianças,
nada mais que isto. Religião é coisa para padreco, suas regras restritas às
Igrejas e templos. Conclui-se, assim, que o ministro, seguindo ideário corrente
em muitas pessoas de rasos conhecimentos gerais e jurídicos, entende que o
Estado é laico — portanto, sob tal lógica, é ateu. Esse estereótipo
idealista do ministro decorreu enquanto deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI nº 6.312, em que suspendeu os efeitos de Lei estadual
do Rio Grande do Sul, sobre ingresso idade de criança no primeiro ano do ensino
fundamental.
Será que o todo poderoso ministro reservou-se
a si o direito de infringir os direitos fundamentais
da pessoa humana, dispostos na nossa Constituição Federal, artigos 5º itens VI,
VII, VIII , XI e XLI segundo os quais a
pessoa humana terá seus direitos resguardados de qualquer interferência aleatória
— inclusive a do Estado — como cidadão livre e sua família? Atentou o sr.
ministro inclusive que, segundo o ab-initio do último item XLI, in
verbis:
“A lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais...”?
Urge, pois, que estejamos sempre alertas pois
uma onda de singularidades e estereótipos ideológicos rondam nosso País e o
próprio mundo — oxalá não sejam os sinais das aberrações que nos esperam os últimos
tempos, pós pandemia e outras imprecações a título de inovação. Foi assim que
começou o 3º Reich.
CDL/Bsb, 20.08.20
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